O afastado pelo INSS tem direito a 13º salário ou é necessário estar prestando serviços para receber o valor do abono natalino? A resposta para essa questão é o que veremos hoje, 04 de dezembro.
O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro deveria ser feito até a última segunda-feira (30). Entretanto, em alguns casos as dúvidas se sobressaem, principalmente no caso de quem recebe auxílio-doença, acidentário ou salário-maternidade e não está prestando serviços no momento.
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Afastado pelo INSS e o direito ao 13º salário
Sim. Mesmo que o trabalhador não esteja prestando serviços à empresa ele tem direito a receber um valor extra.
A lei garante o pagamento do décimo terceiro, portanto, aos trabalhadores formais e aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social. Dentre eles estão os pensionistas, aposentados e quem está afastado temporariamente.
Como é o pagamento do décimo terceiro para quem está afastado pelo INSS?
O pagamento para os afastados pelo INSS é diferenciado. Ele leva em consideração o número de meses em que o trabalhador realmente prestou serviços à empresa nesse ano. Ao mesmo tempo, considera o período pelo qual o trabalhador se afastou dos seus serviços.
Assim, tem-se que se o afastamento se deu no curso de 2020, tanto a Previdência Social quanto a empresa têm dever de realizar o pagamento do décimo terceiro salário proporcionalmente.
Pagamento para auxílio-doença e auxílio-acidentário
Ao auxílio-doença é o afastamento que ocorre por motivo de algum tipo de moléstia que impeça a prestação de serviços pelo trabalhador à empresa. Ele se dá a partir do 16º dia de atestado médico.
A partir do 16º dia o trabalhador se encaminha à INSS, passa por perícia médica e após aprovação tem direito ao benefício. Por outro lado, o auxílio-acidentário é quando o afastamento decorre de acidente de trabalho ou doença desenvolvida em razão das atividades trabalhistas.
O afastado pelo INSS tem direito ao 13º salário em ambas as situações. Contudo, o cálculo da parcela depende da data de afastamento do trabalhador.
Se ele tiver ocorrido no curso de 2020, os meses trabalhados efetivamente serão contabilizados para conta da empresa, inclusive até o 15º dia de afastamento por atestado. Por outro lado, os meses de afastamento compõem o cálculo do 13º pago pelo próprio INSS.
Nesse cenário o afastado pelo INSS tinha direito à primeira parcela do 13º até o último dia 30. Isso, aliás, refere-se à parcela de responsabilidade das empresas.
Já a quitação do décimo terceiro ocorreu em maio e junho de 2020. A aprovação ao benefício após esse período dá o direito de pagamento proporcional do abono ao final do ano.
Por outro lado, se o trabalhador estiver afastado durante todo o ano de 2020 ou em janeiro antes do dia 16 o pagamento do 13º cabe inteiramente ao INSS.
Pagamento para salário-maternidade
Nesses casos o pagamento e o valor do décimo terceiro respeitam as mesmas regras aplicáveis aos demais trabalhadores ativos. Ou seja, a parcela extra tem como base de cálculo o salário da trabalhadora.
Por outro lado, os meses de afastamento não são descontados para a base de cálculo. Assim, se a trabalhadora já prestava serviços à empresa em janeiro de 2020 e se afastou por licença-maternidade em setembro, tem direito a um salário completo como 13º.
Aliás, a própria empresa é responsável pelo pagamento. Após, há o ressarcimento à organização empresarial pelo INSS.
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